PREFEITURA DE PORANGATU PUBLICA NOVO DECRETO SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA E COMBATE AO COVID-19

Na última quinta-feira, 02 de junho, a Prefeita de Porangatu, Vanuza Primo de Araújo Valadares, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei, assinou o decreto N°158/2022 que estabelece como obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados.

Fica estabelecido a partir de então no município de Porangatu, o seguinte:

Art. 1° – É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial cobrindo no nariz e boca, em ambientes fechados, no âmbito do Município de Porangatu.

§ 1° – é obrigatório o uso de máscaras em eventos que forem realizados em ambiente fechado de qualquer natureza.

§ 2° – é obrigatório a apresentação do cartão de vacinação, com o esquema vacinal completo, para adentrar a eventos de médio e grande porte, mesmo que realizados em ambientes abertos.

§ 3° – para a realização dos eventos de médio e grande porte é obrigatório a comunicação e a autorização da Secretaria de Saúde do Município de Porangatu. Devendo a comunicação ocorrer com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4° – restaurante, bares, lanchonetes, padarias e similares devem evitar aglomerações.

§ 5° – pessoas sintomáticas, pessoas com suspeita ou com confirmação de contaminação pelo COVID-19, devem manter isolamento social, conforme a orientação da vigilância epidemiológica, e procurarem assistência médica.

§ 6° – pessoas com síndromes gripais, resfriados, coriza e ou sintomas similares, devem usar máscara em qualquer ambiente, que tenha contato com outras pessoas.

§ 7° – pessoas que se expõem em contato com indivíduos com sintomas de síndrome gripal, resfriado, coriza ou sintomas similares, devem por recomendação usarem máscara.

§ 8° – no caso de pacientes confirmados, de suspeitos aguardando resultado de exames, devem manter o isolamento até o resultado de exames, devem manter o isolamento até o resultado do exame laboratorial ou até testarem negativos, seguindo todas as orientações da vigilância epidemiológica e orientação médica.

§ 9° – obrigatório o uso de máscaras em ambiente escolar e no transporte escolar.

§ 10° – obrigatório o uso de máscaras no transporte público de competência do município.

Para mais esclarecimentos, leia o decreto na íntegra: