Lei Orgânica 1990, compete:
Art. 72 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens Municipais e a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante prévia autorização pela Câmara;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
IX – elaborar as peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), rigorosamente dentro das novas regras da Lei Responsabilidade Fiscal, obedecendo aos princípios, normas técnicas, limites e prazos, sob a forma de Projetos de Lei, viabilizando o equilíbrio receita/despesa, encaminhando-os à Câmara Municipal66;
X – encaminhar à Câmara, até 15 de Abril, a prestação de Contas, bem como o Balanço do exercício findo.
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV – prover os serviços e obras da administração pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;
XVII – aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar Projetos de edificação e Planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, após submeter ao referendo da Câmara Municipal;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias relatório circunstanciado sobre o estado das obras, suas finanças e dos serviços Municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e com plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIII – adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXIV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXV - enviar, até o último dia útil de cada mês, à Câmara, o balancete relativo a receita e despesas do mês anterior, para conhecimento;