Lei Orgânica 1990, compete:
Art. 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito e mediante autorização da Câmara poderá aceitar e exercer o cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal sem perda de mandato.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.