O Conselho Tutelar é definido pelo artigo 131 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e se apresenta como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional. Ele é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Seu trabalho possui um grande apelo de serviço social, uma vez que procura melhorar a qualidade de vida das crianças e dos adolescentes.
Conheça de forma mais específica as características gerais dos Conselhos Tutelares:
Permanente: não pode deixar de existir por decisão de nenhuma pessoa ou órgão e seu exercício é ininterrupto;
Autônomo: respeita as normas legais e pode ser fiscalizado, mas não tem suas decisões submetidas a outros órgãos ou instituições, tem espaço para deliberar e aplicar as medidas cabíveis em cada ocasião, mediante aos limites do que é de sua competência;
Não jurisdicional: julgar e punir não são atos que fazem parte das suas atividades, suas atribuições estão dentro do âmbito administrativo, extraindo da justiça aqueles “casos sociais”, ou seja, os que não têm necessidade de intervenção judicial para serem sanados;
Encarregado pela sociedade: é um órgão que advém da democracia, pois a comunidade local contribui no processo de escolha dos conselheiros, portanto, é fruto da participação popular;
Zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes: representar a sociedade frente a efetivação da proteção integral e da garantia de direitos é a sua missão.
As ações do Conselho Tutelar impactam, e envolvem, a família destes jovens. Contudo, isso acontece de forma mais indireta uma vez que o foco está sempre na situação da criança ou adolescente.
A gestão da sua cidade ou município conta com o trabalho social do Conselho Tutelar?
Quer entender de forma mais profunda como acontece o trabalho deste importante órgão, que tanto impacta na vida das crianças e adolescentes?
Continue a leitura e fique por dentro do trabalho deste órgão público tão importante:
O artigo 136 do ECA traça as seguintes atribuições ao Conselho Tutelar:
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:A) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
B) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.