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Agência Municipal de Trânsito e Transportes

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativa cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia do Trânsito;

VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, de dimensões e de lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;

XI- arrecadar valores provenientes de estradas e remoção de veículos e objetos, a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;

XIV- implantar as medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII- conceder autorizações para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII- fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes coletivos, táxis, mototáxis e similares, implantação e funcionamento dos estabelecimentos especiais e garagens coletivas e danos à sinalização de trânsito;

XXIII- fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, mototáxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;

XXIV- participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e mototáxis);

XXV- manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis e mototáxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente e

XXVI- atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação Asfáltica, o DETRAN-GO e os demais órgãos públicos responsáveis por obras e serviços do Município.